Exemplo de Observações
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Observações
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No 1º ano o aluno foi promovido através de APD - Avaliação Através de Parecer Descritivo - Resolução CME/BV nº 14/2007. |
Conversão autorizada pelo Conselho Estadual de Educação de Roraima pela Resolução CEE/RR de 16/12. |
O aluno cursou o 2º e 3º Anos do Ensino Fundamental do Programa Estadual de Correção de Fluxo, conforme Resolução CEE/RR Nº 05/04. |
O aluno cursou o 3º e 4º Anos do Ensino Fundamental do Programa Estadual de Correção de Fluxo, conforme Resolução CEE/RR Nº 05/04. |
A aluna cursou o 2º e 3º Anos do Ensino Fundamental do Programa Estadual de Correção de Fluxo, conforme Resolução CEE/RR Nº 05/04. |
A aluna cursou o 3º e 4º Anos do Ensino Fundamental do Programa Estadual de Correção de Fluxo, conforme Resolução CEE/RR Nº 05/04. |
O aluno cursou o 4º e 5º Anos do Ensino Fundamental do Programa Estadual de Correção de Fluxo, conforme Resolução CEE/RR Nº 05/04. |
O aluno cursou o 6º e 7º Anos do Ensino Fundamental do Programa Estadual de Correção de Fluxo, conforme Resolução CEE/RR Nº 05/04. |
O aluno cursou o 7º e 8º Anos do Ensino Fundamental do Programa Estadual de Correção de Fluxo, conforme Resolução CEE/RR Nº 05/04. |
A aluna cursou o 4º e 5º Anos do Ensino Fundamental do Programa Estadual de Correção de Fluxo, conforme Resolução CEE/RR Nº 05/04. |
A aluna cursou o 6º e 7º Anos do Ensino Fundamental do Programa Estadual de Correção de Fluxo, conforme Resolução CEE/RR Nº 05/04. |
A aluna cursou o 7º e 8º Anos do Ensino Fundamental do Programa Estadual de Correção de Fluxo, conforme Resolução CEE/RR Nº 05/04. |
O aluno foi Classificado no 2º Ano do Ensino Fundamental amparado nos termos previstos no Art. 17, § 8º da Resolução nº 01/2009 CME- BV. |
O aluno foi Classificado no 3º Ano do Ensino Fundamental amparado nos termos previstos no Art. 17, § 8º da Resolução nº 01/2009 CME- BV. |
O aluno foi Classificado no 4º Ano do Ensino Fundamental amparado nos termos previstos no Art. 17, § 8º da Resolução nº 01/2009 CME- BV. |
O aluno foi Classificado no 5º Ano do Ensino Fundamental amparado nos termos previstos no Art. 17, § 8º da Resolução nº 01/2009 CME- BV. |
O aluno foi Classificado no 6º Ano, apto a cursar o 7º Ano, conforme inciso IV do Artigo 3º da Resolução nº 05/99 do CEE/RR de 14 de dezembro de 1999. |
O aluno foi Classificado no 7º Ano, apto a cursar o 8º Ano, conforme inciso IV do Artigo 3º da Resolução nº 05/99 do CEE/RR de 14 de dezembro de 1999. |
O aluno foi Classificado no 8º Ano, apto a cursar o 9º Ano, conforme inciso IV do Artigo 3º da Resolução nº 05/99 do CEE/RR de 14 de dezembro de 1999. |
A aluna foi Classificada no 2º Ano do Ensino Fundamental amparada nos termos previstos no Art. 17, § 8º da Resolução nº 01/2009 CME- BV. |
A aluna foi Classificada no 3º Ano do Ensino Fundamental amparada nos termos previstos no Art. 17, § 8º da Resolução nº 01/2009 CME- BV. |
A aluna foi Classificada no 4º Ano do Ensino Fundamental amparada nos termos previstos no Art. 17, § 8º da Resolução nº 01/2009 CME- BV. |
A aluna foi Classificada no 5º Ano do Ensino Fundamental amparada nos termos previstos no Art. 17, § 8º da Resolução nº 01/2009 CME- BV. |
A aluna foi Classificada no 6º Ano, apta a cursar o 7º Ano, conforme inciso IV do Artigo 3º da Resolução nº 05/99 do CEE/RR de 14 de dezembro de 1999. |
A aluna foi Classificada no 7º Ano, apta a cursar o 8º Ano, conforme inciso IV do Artigo 3º da Resolução nº 05/99 do CEE/RR de 14 de dezembro de 1999. |
A aluna foi Classificada no 8º Ano, apta a cursar o 9º Ano, conforme inciso IV do Artigo 3º da Resolução nº 05/99 do CEE/RR de 14 de dezembro de 1999. |
O aluno foi Aprovado Parciamente (APP) no 6º Ano do Ens. Fundamental no ano letivo de 2023, estando apto a cursar o 7º Ano e cumprir o Regime de Progressão Parcial/Dependência no ano letivo de 2024, referente ao componente curricular: Matemática do 6º Ano |
A aluna foi Aprovada Parciamente (APP) no 6º Ano do Ens. Fundamental no ano letivo de 2023, estando apto a cursar o 7º Ano e cumprir o Regime de Progressão Parcial/Dependência no ano letivo de 2024, referente ao componente curricular: Matemática do 6º Ano |
O aluno foi Classificado no 2º Ano do Ensino Fundamental amparado nos termos previstos no Art. 14, da Resolução nº 01/2009 CME- BV. |
O aluno foi Classificado no 3º Ano do Ensino Fundamental amparado nos termos previstos no no Art. 14, da Resolução nº 01/2009 CME- BV.. |
O aluno foi Classificado no 4º Ano do Ensino Fundamental amparado nos termos previstos no no Art. 14, da Resolução nº 01/2009 CME- BV. |
O aluno foi Classificado no 5º Ano do Ensino Fundamental amparado nos termos previstos no Art. 14, da Resolução nº 01/2009 CME- BV. |
A aluna foi Classificada no 2º Ano do Ensino Fundamental Amparada nos termos previstos no Art. 14, da Resolução nº 01/2009 CME- BV. |
A aluna foi Classificada no 3º Ano do Ensino Fundamental Amparada nos termos previstos no no Art. 14, da Resolução nº 01/2009 CME- BV.. |
A aluna foi Classificada no 4º Ano do Ensino Fundamental Amparada nos termos previstos no no Art. 14, da Resolução nº 01/2009 CME- BV. |
A aluna foi Classificada no 5º Ano do Ensino Fundamental Amparada nos termos previstos no Art. 14, da Resolução nº 01/2009 CME- BV. |
o aluno foi mparado pelas Leis Federais nº 11.114/2005 de 16/05/2005, 11.274/2006 de 06/02/2006 e pela Resolução CNE/CEB nº 03/2005 de 03/08/2005. |
A aluna foi mparada pelas Leis Federais nº 11.114/2005 de 16/05/2005, 11.274/2006 de 06/02/2006 e pela Resolução CNE/CEB nº 03/2005 de 03/08/2005. |
no 6º Ano, devido a Pandemia do Covid-19, foi amparado pelo Dec. nº 28.587-E de 16/03/20. Res. CEE/RR nº 29 de 17/12/20, alterada pela Res. CEE/RR nº 11 de 04/03/2 e Res. CEE/RR nº 51 de 12/08/2021. |
no 7º Ano, devido a Pandemia do Covid-19, foi amparado pelo Dec. nº 28.587-E de 16/03/20. Res. CEE/RR nº 29 de 17/12/20, alterada pela Res. CEE/RR nº 11 de 04/03/2 e Res. CEE/RR nº 51 de 12/08/2021. |
no 8º Ano, devido a Pandemia do Covid-19, foi amparado pelo Dec. nº 28.587-E de 16/03/20. Res. CEE/RR nº 29 de 17/12/20, alterada pela Res. CEE/RR nº 11 de 04/03/2 e Res. CEE/RR nº 51 de 12/08/2021. |
no 9º Ano, devido a Pandemia do Covid-19, foi amparado pelo Dec. nº 28.587-E de 16/03/20. Res. CEE/RR nº 29 de 17/12/20, alterada pela Res. CEE/RR nº 11 de 04/03/2 e Res. CEE/RR nº 51 de 12/08/2021. |
no 6º e 7º Ano, devido a Pandemia do Covid-19, foi amparado pelo Dec. nº 28.587-E de 16/03/20. Res. CEE/RR nº 29 de 17/12/20, alterada pela Res. CEE/RR nº 11 de 04/03/2 e Res. CEE/RR nº 51 de 12/08/2021. |
no 7º e 8º Ano, devido a Pandemia do Covid-19, foi amparado pelo Dec. nº 28.587-E de 16/03/20. Res. CEE/RR nº 29 de 17/12/20, alterada pela Res. CEE/RR nº 11 de 04/03/2 e Res. CEE/RR nº 51 de 12/08/2021. |
no 8º e 9º Ano, devido a Pandemia do Covid-19, foi amparado pelo Dec. nº 28.587-E de 16/03/20. Res. CEE/RR nº 29 de 17/12/20, alterada pela Res. CEE/RR nº 11 de 04/03/2 e Res. CEE/RR nº 51 de 12/08/2021. |
Em 2020, devido a Pandemia do Covid-19, a aluna foi amparada pelo Parecer CME/BV/RR nº 17/2021. |
Em 2021, devido a Pandemia do Covid-19, a aluna foi amparada pelo Parecer CME/BV/RR nº 17/2021. |
Em 2020 e 2021, devido a Pandemia do Covid-19, a aluna foi amparada pelo Parecer CME/BV/RR nº 17/2021. |
Conforme Parecer CEE/RR nº 28 de 19/07/2011, Artes e Ens. Religioso não terão atribuição de notas, nem caráter de reprovação e Ed. Física desenvolvida sob forma de iniciação desportiva. Parte diversificada (Líng. Estrangeira), complementada em cada escola |
A aluna realizou Exame de Classificação com componentes curriculares do 7º Ano, conforme inciso IV do Artigo 3º da Resolução nº 05/99 do CEE/RR de 14 de dezembro de 1999, porém não foi aprovada, sendo, portanto, Classificada para o 6º Ano do Ensino Fundam |
A aluna realizou Exame de Classificação com componentes curriculares do 8º Ano, conforme inciso IV do Artigo 3º da Resolução nº 05/99 do CEE/RR de 14 de dezembro de 1999, porém não foi aprovada, sendo, portanto, Classificada para o 7º Ano do Ensino Fundam |
A aluna realizou Exame de Classificação com componentes curriculares do 9º Ano, conforme inciso IV do Artigo 3º da Resolução nº 05/99 do CEE/RR de 14 de dezembro de 1999, porém não foi aprovada, sendo, portanto, Classificada para o 8º Ano do Ensino Fundam |
O aluno realizou Exame de Classificação com componentes curriculares do 7º Ano, conforme inciso IV do Artigo 3º da Resolução nº 05/99 do CEE/RR de 14 de dezembro de 1999, porém não foi aprovado, sendo, portanto, Classificado para o 6º Ano do Ensino Fundam |
O aluno realizou Exame de Classificação com componentes curriculares do 8º Ano, conforme inciso IV do Artigo 3º da Resolução nº 05/99 do CEE/RR de 14 de dezembro de 1999, porém não foi aprovado, sendo, portanto, Classificado para o 7º Ano do Ensino Fundam |
O aluno realizou Exame de Classificação com componentes curriculares do 9º Ano, conforme inciso IV do Artigo 3º da Resolução nº 05/99 do CEE/RR de 14 de dezembro de 1999, porém não foi aprovado, sendo, portanto, Classificado para o 8º Ano do Ensino Fundam |
O aluno cursou o 6º Ano do Ensino Fundamental na Modalidade de Educação de Jovens e Adultos - EJA, com base na Lei Federal nº 9.394/96, Art. 24, Inciso VII e o Parecer CEE/RR n.º 17/11. |
O aluno cursou o 7º Ano do Ensino Fundamental na Modalidade de Educação de Jovens e Adultos - EJA, com base na Lei Federal nº 9.394/96, Art. 24, Inciso VII e o Parecer CEE/RR n.º 17/11. |
O aluno cursou o 8º Ano do Ensino Fundamental na Modalidade de Educação de Jovens e Adultos - EJA, com base na Lei Federal nº 9.394/96, Art. 24, Inciso VII e o Parecer CEE/RR n.º 17/11. |
O aluno cursou o 9º Ano do Ensino Fundamental na Modalidade de Educação de Jovens e Adultos - EJA, com base na Lei Federal nº 9.394/96, Art. 24, Inciso VII e o Parecer CEE/RR n.º 17/11. |
O aluno cursou o 6º e 7º Ano do Ensino Fundamental na Modalidade de Educação de Jovens e Adultos - EJA, com base na Lei Federal nº 9.394/96, Art. 24, Inciso VII e o Parecer CEE/RR n.º 17/11. |
O aluno cursou o 8º e 9º Ano do Ensino Fundamental na Modalidade de Educação de Jovens e Adultos - EJA, com base na Lei Federal nº 9.394/96, Art. 24, Inciso VII e o Parecer CEE/RR n.º 17/11. |